sábado, 27 de março de 2010

Art. 4º O Estado brasileiro adotará as medidas necessárias para:
a) estimular a criação de postos de teletrabalho;

b) potencializar a competitividade industrial incentivando a adoção do teletrabalho nas empresas privadas e na Administração Pública;

c) aumentar a capacitação profissional dos trabalhadores via mecanismos tradicionais e inovativos de formação;

d) promover novas formas de organização do trabalho baseadas no teletrabalho nos setores privado e público.

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