Art. 7º São deveres do empregado teletrabalhador:
a) habitualidade e pessoalidade na execução de suas
funções;
b) informação periódica de acordo com as diretrizes empregatícias previamente estabelecidas, seja de forma on line ou offline;
c) manutenção adequada dos equipamentos e materiais que lhe forem disponibilizados pelo empregador, bem como conservação e asseio do seu ambiente de trabalho, observadas as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
d) prestação de contas quanto aos gastos ordinários e extraordinários decorrentes das funções inerentes à devida execução do trabalho.
sábado, 27 de março de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)

Nenhum comentário:
Postar um comentário