sábado, 27 de março de 2010

Art. 2º O teletrabalho poderá ser realizado em centros de teletrabalho, assim conceituados como edificações idealizadas para o teletrabalho, dotadas de aparelhos de informática e de telecomunicação, e destinadas à utilização pelos empregados de uma ou várias empresas ou pelos
trabalhadores autônomos classificados como teletrabalhadores, não sendo considerados locais de trabalho regulares.

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